Empresários e trabalhadores podem buscar mediação pré-processual no TRT-5 para solucionar conflitos

Pessoas jurídicas e físicas e seus empregados já podem buscar a mediação pré-processual para resolver conflitos individuais e coletivos no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) por meio de um instrumento chamado Reclamação Pré-Processual (RPP), que foi instituído pelo Ato GP 59/2023 (PDF- 204Kb), divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 24 de fevereiro. A RPP tramitará nos Centros de Conciliação de 1º ou de 2º Graus (Cejusc-1 e Cejusc-2), a depender de cada caso.

1º Grau

No 1º Grau, a Reclamação Pré-Processual pode ser autuada por advogado no sistema PJe, ambiente de primeira instância. Empregadores e trabalhadores sem advogados também podem abrir a RPP presencialmente nas Varas do Trabalho do interior ou na Coordenadoria de Atendimento ao Público, ou ainda mediante preenchimento de formulário no site do TRT-5, no endereço eletrônico https://www.trt5.jus.br/node/add/atermacao. A petição deverá conter a qualificação das partes e uma breve exposição dos fatos.

Quando não houver atuação de advogado, a parte receberá em dois dias úteis um link, por e-mail, para comparecer a um encontro telepresencial com um servidor que explicará sobre a RPP, e a audiência de mediação será obrigatoriamente acompanhada pelo juiz do Cejusc.

2º Grau

Os conflitos coletivos de natureza econômica, jurídica ou de greve podem ser submetidos à mediação pré-processual perante o Cejusc-2 por iniciativa de qualquer um dos interessados. O encaminhamento deve se dar através do PJe, mas no ambiente de segunda instância.

Para requerer a RPP, o interessado deve comprovar a ocorrência de tratativas conciliatórias e fornecer outros documentos de qualificação das partes. Verificada a ausência de um ou mais documentos, será assinalado prazo pelo magistrado para posterior juntada. Na sequência, o desembargador conciliador ou o juiz supervisor do Cejusc-2 designará audiência.

Homologação de Transação Extrajudicial

Uma vez iniciado o procedimento de mediação pré-processual, a sua continuação, tanto no 1º quanto no 2º Grau, dependerá da concordância expressa das partes.

A audiência de mediação poderá ser presencial, telepresencial ou por videoconferência. No caso de acordo, a Reclamação Pré-Processual será convertida em Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), e somente depois a homologação será registrada no sistema PJe.

Nos casos de procedimento em 1º Grau, a execução por descumprimento do acordo se dará nos autos da própria HTE e será de competência da Vara do Trabalho para a qual a RPP foi distribuída. Já nos casos de 2º Grau, a execução por descumprimento se dará conforme o parágrafo único do art. 872 da CLT.

Não há apresentação de defesa na RPP.  Caso não seja homologada a transação, a parte interessada poderá ajuizar reclamação trabalhista. As decisões proferidas no âmbito estrito da mediação pré-processual são irrecorríveis. Não há incidência de custas processuais em caso de insucesso na mediação.

Histórico

O TRT5-BA já contava com mediação pré-processual para dissídios coletivos, anteriormente denominada PMPP (Pedido de Mediação Pré-Processual), lançada conforme Ato TRT5 129/2019. O novo Ato GP n. 59, de 24 de fevereiro de 2023, entre outras modificações, deslocou da Presidência para o Cejusc a apreciação destes casos.

Secom TRT-5 (Fabricio Ferrarez) - 28/2/2023