Ato regulamenta o uso do Sistema de Interligação Bancária no TRT5
A presidente do TRT5, desembargadora Maria de Lourdes Linhares, editou o Ato TRT5 Nº 400 (Diário da Justiça do TRT5 de 23/11/2018), que regulamenta o uso do Sistema de Interligação Bancária para o encaminhamento e recepção de ordens para levantamento de valores através da Caixa Econômica Federal – CAIXA, no âmbito do TRT5, bem como o procedimento para pagamento de FGTS e depósito recursal.
A medida obriga o uso do Sistema de Interligação Bancária, no âmbito do TRT5, para recepção e encaminhamento de ordens, previamente determinadas pelos magistrados nos autos, para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal – CAIXA, inclusive os decorrentes de decisões homologatórias de acordo. Entre outros pontos, esclarece que informações a CAIXA deve prestar às partes, como será encaminhada a ordem em processos com mais de um advogado e quais os limites de alçada para a liberação de pagamentos.
O Ato também regula que são elementos obrigatórios nas ordens encaminhadas para liberação de valores (guia/alvará, alvará ou ata com força de alvará), além da assinatura:
I – Qualificação das partes, número do processo e identificação da unidade judiciária;
II – Número da conta judicial, quando se tratar de depósitos judiciais;
III – Valor original do depósito, mesmo quando seja para liberação de pagamento parcial;
IV – Informação expressa do valor a ser pago;
V – Data da atualização monetária ou informação de que o valor será liberado sem atualização;
VI – Nome e CPF/CNPJ dos beneficiários;
VII – Nome e CPF dos advogados, se houver outorga de poderes para receber;
VIII – CNPJ que consta da GFIP, quando se tratar de depósitos recursais;
IX – Data do depósito lançado na autenticação mecânica dos depósitos recursais, ou a data do débito presente no recibo de internet banking, conforme regulamenta a IN 26 do TST.
Secom TRT5 (Franklin Carvalho) – 26/11/2018